Contrato promessa. Tradição. Insolvência. Recurso. Ónus especificação

CONTRATO PROMESSA. TRADIÇÃO. INSOLVÊNCIA. RECURSO. ÓNUS ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
259/09.8TBNLS-E.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 18-10-2011
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTS.442, 755 Nº1 F) CC, 102, 104, 106 CIRE, 685-A CPC
Sumário:

  1. No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do CC – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro;
  2. A recusa do administrador de insolvência em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo de insolvência, não sendo aplicável a norma do art. 442º, nº2, do CC, pelo que não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal, até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
  3. O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito da insolvência, dos direitos reconhecidos pelo CC, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil.
  4. No caso de omissão total no corpo das alegações dos fundamentos ou razões de discordância com o decidido sobre determinada questão, questão que, todavia, vem a constar nas conclusões do recurso, é de entender que o art. 685º-A, nº 1, do CPC, se mostra violado, e consequentemente a mesma não tem de ser conhecida pelo tribunal de recurso.

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