Contrato promessa. Tradição. Insolvência. Recurso. Ónus especificação
CONTRATO PROMESSA. TRADIÇÃO. INSOLVÊNCIA. RECURSO. ÓNUS ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 259/09.8TBNLS-E.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-10-2011
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTS.442, 755 Nº1 F) CC, 102, 104, 106 CIRE, 685-A CPC
Sumário:
- No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do CC – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro;
- A recusa do administrador de insolvência em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo de insolvência, não sendo aplicável a norma do art. 442º, nº2, do CC, pelo que não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal, até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
- O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito da insolvência, dos direitos reconhecidos pelo CC, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil.
- No caso de omissão total no corpo das alegações dos fundamentos ou razões de discordância com o decidido sobre determinada questão, questão que, todavia, vem a constar nas conclusões do recurso, é de entender que o art. 685º-A, nº 1, do CPC, se mostra violado, e consequentemente a mesma não tem de ser conhecida pelo tribunal de recurso.