Responsabilidade civil extracontratual. Actividade perigosa. Menoridade. Concorrência de culpas. Danos não patrimoniais. Danos reflexos
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTIVIDADE PERIGOSA. MENORIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANOS REFLEXOS
APELAÇÃO Nº 2582/7.7TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: VARAS MISTAS 1º S COIMBRA
Legislação: ARTS. 483, 487, 493 Nº2, 496, 564, 570 CC, DL Nº 39780 DE 21/8/54
Sumário:
- Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a actividade de gestão da infra-estrutura de caminho de ferro e a actividade de transporte e condução de energia eléctrica em alta tensão, pela sua própria natureza e pelos meios utilizados.
- Existe conduta ilícita e culposa da REFER, perante o artº 493º nº2 do CC e por violação do artº 17º nº1º do DL 39.780 de 21/8/54, se se prova que ela sabia que num troço da linha férrea, sito ao lado de um jardim infantil e parque de merendas, pessoas acediam à mesma para encurtarem caminho, bem como de terem naquele local já sido electrocutadas duas pessoas, e, não obstante e ao longo de pelo menos oito anos, não vedou tal troço nem nada fez.
- Porém, deve ser repartida a culpa na proporção de 40% para a REFER e 60% para o sinistrado de 14 anos, que acedeu à plataforma ferroviária por carreiro existente no referido troço, subiu até ao topo de um vagão, sofrendo então choque eléctrico do feeder/catenária, pois que este agir é a causa próxima/imediata e, até certo ponto, inesperada, do sinistro.
- Assiste a tal menor de 14 anos o direito à indemnização por danos futuros, a efectivar por referencia a um valor de 500 euros mensais, desde a idade de 18 anos até aos 75 anos ( esperança de vida à nascença) sendo adequado – vg., ex vi da sua IPG de 34%, por perspectivação de outras decisões, e por acutilante intervenção do juízo de equidade -, fixar o quantum de 90 mil euros.
- É razoável arbitrar-lhe o montante de 40 mil euros para compensação dos danos não patrimoniais, provando-se, vg., que sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 57% do corpo, foi submetido a várias e morosas intervenções cirúrgicas e tratamentos e teve prejuízo de afirmação pessoal fixável, no mínimo, no grau 4 numa escala de 7 e quantum doloris e dano estético fixáveis no grau 7 de escala de 7.
- A conformação da lei e sua interpretação aos ditames e exigências hodiernos de acrescida tutela dos bens imateriais e de personalidade do ser humano, impõe uma interpretação actualista do artº 496º nº2 do CC no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais de terceiros – reflexos – nos casos de não morte do lesado, desde que especialmente graves.