Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Nulidade processual
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2582/10.0TBFIG.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 3º, Nº 3; 201º E 205º DO CPC.
Sumário:
- A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de pedidos, não tendo sido suscitada, ainda que imperfeitamente, pela contestante, não deve ser conhecida pelo tribunal sem que se dê oportunidade ao Autor de se pronunciar sobre tal matéria, pois não se vislumbra que este procedimento seja de considerar como manifestamente desnecessário.
- Tendo essa questão sido conhecida oficiosamente no saneador, sem precedência da audição do autor, há omissão de um acto que a lei impõe (artº 3º, nº 3 do CPC).
- À Relação não compete decidir em 1ª instância de nulidade processual cometida no Tribunal “a quo”, excepto (para além do caso previsto no art.º 205º, nº 3 do CPC) se se tratar de nulidade de conhecimento oficioso que não deva considerar-se sanada.