Empreitada. Defeitos. Redução do preço. Resolução do contrato. Indemnização. Danos morais

EMPREITADA. DEFEITOS. REDUÇÃO DO PREÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS MORAIS 

APELAÇÃO Nº 2580/05.5TBPBL.C2
Relator: JACINTO MECA 
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1222º E 1223º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. É pacífico que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
  2. Afastada a possibilidade da eliminação dos defeitos e a construção de obra nova, resta ao dono da obra peticionar a redução do preço ou a resolução do contrato – artigo 1222º do CC – sendo que quer no caso de redução do preço ou resolução contratual terá de existir uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro.
  3. A indemnização por dano não patrimonial tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido (Prof. Vaz Serra, B.M.J. nº 83, págs. 102 e segs.). A indemnização destina-se, assim, a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos ocasionados pelo acidente.

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