Empreitada. Defeitos. Redução do preço. Resolução do contrato. Indemnização. Danos morais
EMPREITADA. DEFEITOS. REDUÇÃO DO PREÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS MORAIS
APELAÇÃO Nº 2580/05.5TBPBL.C2
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1222º E 1223º DO C. CIVIL
Sumário:
- É pacífico que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
- Afastada a possibilidade da eliminação dos defeitos e a construção de obra nova, resta ao dono da obra peticionar a redução do preço ou a resolução do contrato – artigo 1222º do CC – sendo que quer no caso de redução do preço ou resolução contratual terá de existir uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro.
- A indemnização por dano não patrimonial tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido (Prof. Vaz Serra, B.M.J. nº 83, págs. 102 e segs.). A indemnização destina-se, assim, a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos ocasionados pelo acidente.