Contrato de abertura de crédito. Princípio da liberdade contratual

Contrato de abertura de crédito Princípio da liberdade contratual
Apelação  nº 2575/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Távora Víto
Legislação:Arts. 236º e 405º do C.C.
Sumário

  1.  Ao abrigo do princípio da liberdade contratual a que alude o artigo 405º do Código Civil, as partes podem incluir num contrato de abertura de crédito cláusulas modificativas alterando o seu modus operandi.
  2.  É assim válido o contrato de abertura de crédito em que as partes aditam uma cláusula que condiciona a efectiva disponibilidade de verbas da Caixa de Crédito Agrícola à cliente através da prova de que as mesmas se destinam à exclusiva aplicação aos fins da lei vigente sobre crédito agrícola mútuo.
  3.  Pretendendo a Autora no desenrolar do contrato firmado utilizar o crédito concedido por via de cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola a favor da Caixa Geral de Depósitos, não se enquadra esta utilização no elenco dos fins que a instituição de crédito visa prosseguir.