Sociedade. Acções. Transmissão. Averbamento
Sociedade. Acções. Transmissão. Averbamento
Apelação 2558/2000 – 2ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: Pires da Rosa
Legislação: Artº 326º, nº1, 336º, nº5 do CSC
Sumário
- O Dec. lei nº 408/82 só está em vigor (porque só nesse aspecto é diploma especial) no que respeita ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas ou ao portador. É o que resulta da redacção do nº 1 do artº 331º.
- Encontra-se esse diploma revogado no que à transmissão diz respeito.
- Porém, encontra-se em vigor em tudo quanto diga respeito ao acto de registar ou de depositar, incluindo a relação – alternativa – entre um acto e outro. Quando se saia desse concreto domínio para um outro, o da transmissão, o diploma está revogado pela entrada em vigor do CSC.
- A transmissão das acções considera-se efectuada hoje, depois de 1/11/86, na data do averbamento referido no nº 1 do artº 326º do CSC.
- O que se pode dizer do que dispõe o CSC, é que se procura agilizar o seu comércio, tornando rigoroso e pensado a transparente o seu transaccionamento, colocando fora da sociedade o que tem a ver com a liberdade negocial de quem é proprietário de acções, mas inteiramente dentro dela o que tem a ver com cada uma das acções enquanto título representativo da participação na própria sociedade.
- Para a sociedade, para a condição de accionista, só o averbamento completa a transmissão. VII – Assim, quem adquire uma acção nominativa de uma sociedade só pode, de certeza certa, considerar-se accionista no quinto dia posterior à data em que o seu título foi apresentado a essa sociedade para o necessário averbamento, por força do nº5 do artº 336º do CSC.