Acidente de viação. Auto-estrada. Responsabilidade civil. Concessionária. Presunção de culpa

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO  Nº
2554/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 10-01-2006
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 493º, Nº 1, E 799º, DO C. CIV. .
Sumário:

  1.  A responsabilidade civil da Brisa, enquanto concessionária de auto-estradas, pelos danos decorrentes de um acidente de viação provocado pelo aparecimento súbito de um cão, é simultaneamente extra-contratual, com o regime previsto no artº 493º, nº 1, do C. Civ., e contratual, verificando-se uma situação de concurso aparente de responsabilidades, conferindo-se ao lesado a possibilidade de optar por um ou outro regime e até de cumular regras de uma e outra modalidade da responsabilidade, segundo a chamada "teoria da opção" .
  2. Em ambos os casos impende sobre a Brisa uma presunção legal de culpa – artºs 493º, nº 1, e 799º, nº 1, do C. Civ. – , mas sem qualquer restrição no modo de ilisão .
  3. Fazer depender a ilisão da presunção do modo concreto da intromissão do animal é tornar impossível a prova, implicando na prática uma situação de responsabilidade objectiva, e a norma nesta dimensão interpretativa seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade .
  4. Não é suficiente para ilidir a presunção a mera alegação genérica de que “junto ao local do acidente existe vedação que estava em bom estado de conservação”, impondo-se a concreta alegação das características físicas da vedação, designadamente o tipo de vedação, a estrutura material, a altura da mesma, para se aquilatar da efectiva condição de segurança .

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