Acidente de viação. Culpa.Valor indemnizatório
Acidente de viação. Culpa. Alimentos. Valor indemnizatório.
Apelação nº 2552/2000 – 1 ª Secção
Acórdão de 5.07.2000
Relator: Nunes Ribeiro
Legislação:Artº 40º do C Est Artº 495º, nº3, 563º, 1880º, 2009º do CC
Sumário
- O facto da vítima mortal de um acidente de viação transitar pela berma direita da estrada no momento do acidente, sendo certo que nos termos do disposto no artº 40º, nº3, do C. Est o deveria fazer pela esquerda, não permite concluir que tenha tido qualquer grau de culpa na eclosão do acidente, porquanto essa contravenção não pode, de acordo com a teoria da causalidade adequada adoptada pelo CC considerar-se causal do acidente.
- Devendo o condutor do veículo circular dentro da respectiva faixa de rodagem e tendo invadido a berma, reservada ao trânsito de peões, onde colheu a vítima, é de concluir pela culpa exclusiva do condutor na produção do acidente.
- Não se tendo provado o direito dos filhos maiores da vítima mortal do acidente a exigir alimentos do seu falecido pai, mas ficando provado que este voluntariamente os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, tês eles direito à correspondente indemnização nos termos do disposto no artº 495º, nº3 do CC.
- – É justa a quantia de 5 000 contos a título de indemnização pelo dano da privação da vida de um homem de 50 anos, robusto, saudável, de feitio sociável e expansivo, gozando a estima e carinho de quantos o rodeavam.
- Não é excessiva, bem pelo contrário, a quantia de 500 contos, fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, a atribuir aos filhos e esposa da referida vítima.