Acidente de viação;Direito de regresso

Acidente de viação; danos não patrimoniais; Direito de regresso; Subrogação; Prescrição
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 255/1999
Data do acórdão: 25/09/2007
Tribunal: Albergaria-a-Velha
Legislação: artigos 309.º; 524.º;589.º; 592.º; 593.º do Código Civil; Lei n.º 2127 de 03/08/1965; 143.º, b); 148.º, 3; 118, 1 do Código de Processo Civil de 1982
Relator: Távora Vítor
Sumário

  1. Não obstante a nomenclatura imperfeita usada pela Lei nº 2.127, o ponto 4º da Base XXXVII consagra e prevê não o direito de regresso a favor da entidade patronal que paga as indemnizações ao seu empregado, mas antes o de sub-rogação nos direitos deste contra o responsável pelo acidente de trabalho.
  2. Não configurando a aquisição de um direito ex-novo, a sub-rogação traduz-se no ingresso do seu titular na situação jurídica preexistente em que se encontrava o sub-rogado, sujeito de uma relação jurídica de responsabilidade extracontratual e aplicável o regime da prescrição prevista neste particular, de três a cinco anos contados a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
  3. Neste tipo de situações haverá que considerar dois momentos e dois prazos de prescrição: o primeiro reportado à responsabilidade extracontratual com os contornos supracitados; o segundo quando eventualmente se pretenda executar uma sentença com trânsito, caso em que o prazo prescricional será o ordinário, ou seja de 20 anos.
  4. Na falta de outros elementos palpáveis terá que entender-se que o prazo prescricional se conta em sede de responsabilidade extracontratual a partir da data do acidente (também para a seguradora da entidade patro-nal), numa hipótese em que a causa de pedir configuraria à partida crime de ofensas corporais graves previsto no artigo 148º nº 3 do Código Penal.
  5. Tendo o acidente ocorrido em 10/10/94, quando a interveniente apresentou o respectivo articulado (a 14/11/2000) e se notificou a Ré do pedido (registo 7/12/2000), já haviam decorrido mais de cinco anos sobre o acidente pelo que se encontrava prescrito o direito d interveniente.

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