Contrato-promessa de compra e venda. Interpretação. Integração

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS
APELAÇÃO Nº
2545/04 
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTS.668 E 712 DO CPC, ARTS.410, 236, 238, 249 DO CC
Sumário:

  1. As causas da nulidade da sentença, tipificadas no art.668 nº1 do CPC, não abrangem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformação da sentença com o direito substantivo.
  2. Não é conclusivo um quesito em que se pretende indagar da vontade real das partes sobre determinada cláusula contratual, por contender com pura matéria de facto, reportada à descoberta da real intenção dos contraentes ao emitir a declaração negocial, ou seja, o chamado “ animus contrahendi”.
  3. A Relação não pode modificar a resposta a um quesito dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC.
  4. A resposta negativa a um quesito significa apenas não se ter provado o facto quesitado, não correspondendo à prova do contrário, logo não pode haver colisão, deficiência ou obscuridade entre respostas positivas e respostas negativas, conforme orientação jurisprudencial uniforme.
  5. A resposta negativa a um quesito sobre a vontade real das partes, não é impeditiva a que o tribunal proceda à interpretação normativa da respectiva cláusula contratual, segundo a teoria da “ impressão do destinatário “, ou seja, o sentido apreendido por um destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
  6. Para o efeito, deve socorrer-se de determinados tópicos que fazem parte da “ ordem envolvente da interacção negocial “, designadamente, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o próprio comportamento posterior ao negócio. 7
  7. O erro-obstáculo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso, mas na situação específica do art.249 do CC postula-se ainda um problema de interpretação, a partir do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita, visto que não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração, sendo também qualificado de “erro obstáculo de natureza especial”.
  8. A integração dos negócios jurídicos faz-se de acordo com o critério estabelecido no art.239 do CC, visando-se preencher lacunas contratuais, pontos omissos, indispensáveis para se dar execução ao restante conteúdo das declarações negociais, apresentando-se, nesta medida, como “ interpretação complementadora “ mantida dentro do domínio negocial traçado pelas partes.
  9. A chamada “ vontade hipotética objectiva das partes”, dever ser entendida, não como vontade psicológica, mas como “ critério normativo “, de razoabilidade e de boa fé, tendo em conta a fisionomia particular do contrato em causa e nomeadamente as questões que foram tematizadas, sujeitas a acordo, atendendo-se ao investimento da confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e adequação do contrato, para a qual releva a “ ordem envolvente da interacção negocial “ e o princípio da “ justiça contratual “.
  10. Na vigência de um contrato promessa de compra e venda, carece de fundamento legal o pedido inibitório formulado na acção principal pelos autores ( promitentes-compradores ) no sentido da condenação dos réus ( promitentes-vendedores ) a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes ( objecto do contrato promessa), a fim de garantir a conservação patrimonial desses bens na esfera do promitente vendedor, pretendendo, dessa forma, acautelar qualquer eventual incumprimento da sua parte.

Consultar texto integral