Contrato de utilização de trabalho temporário. Retribuição. Trabalhador

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . RETRIBUIÇÃO. TRABALHADOR

APELAÇÃO Nº 253033/11.8YIPRT.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 172º, AL. C), E 177º, Nº 1, AL. E) DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. Num contrato de utilização de trabalho temporário (no contrato definido no artigo 172º, alínea c) do Código do Trabalho) a obrigação de pagamento da retribuição ao trabalhador cedido incumbe à empresa de trabalho temporário (cedente) e não ao utilizador (cessionário).
  2. A retribuição devida ao trabalhador cedido é, obrigatoriamente, a mesma que seja paga ao trabalhador originário do utilizador que exerça as mesmas funções, paralelamente ao trabalhador cedido (como resulta do artigo 177º, nº 1, alínea e) do Código do Trabalho), estando essa retribuição sujeita às incidências da regulamentação colectiva de trabalho aplicável aos trabalhadores do utilizador.
  3. Assim, a retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário sofre as incidências legais da remuneração devida ao trabalhador original do utilizador (designadamente as decorrentes da contratação colectiva), actualizando-se automaticamente na exacta medida dessas incidências, refiram-se elas a valores que seriam já devidos ao tempo da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário ou que só no futuro venham a ser estabelecidas.
  4. Esta incidência automática funciona em termos semelhantes à chamada “eficácia mediata das normas imperativas” num contrato.

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