Domínio Público. Desafectação

DOMÍNIO PÚBLICO. REQUISITOS. DESAFECTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2511/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 11-11-2003
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA 
Legislação Nacional: ART. S 7 E 8 DO C. R. P.
Sumário:

  1.  A aquisição da dominialidade pública depende da verificação de um ou vários requisitos, a saber: a existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas afectas na categoria do domínio público, a declaração de pertença de certa e determinada coisa a essa classe, ou a existência de um acto de direito público que a outorgue, e a afectação dessa coisa à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos.
  2. As coisas do domínio público podem ingressar no comércio jurídicoprivado, mediante a sua desafectação (tácita), resultante do desaparecimento da satisfação das necessidades públicas que anteriormente visavam alcançar .
  3. Não se pode considerar que visasse a satisfação de relevantes interesses colectivos o uso de um terreno no qual existia um barreiro ou charco, onde os almocreves e habitantes da região iam dar de beber aos animais e os moradores vizinhos, e demais pessoas, retiravam água para as suas tarefas domésticas, excepto no verão, por se encontrar seco.

Consultar texto integral