Contrato de agência. Agente. Indemnização. Clientela

CONTRATO DE AGÊNCIA. AGENTE. INDEMNIZAÇÃO. CLIENTELA
APELAÇÃO Nº
2509/05.0TBAVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: DEC. LEI Nº 178/86, DE 3/07 (MODIFICADO PELO DL Nº 118/93, DE 13/04).
Sumário:

  1. Constituem elementos essenciais do contrato de agência: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação por conta de outra parte, defendendo os interesses do principal; a autonomia do agente, pois que apesar de integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente o seu próprio trabalho; o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes, sendo um contrato duradouro; a remuneração paga pelo principal ao agente, sendo, por isso, um contrato oneroso.
  2. A principal característica do contrato de agência, e que realça a sua função económico-social, traduz-se em o agente promover a celebração de contratos, integrando-se, assim, na categoria mais ampla dos chamados “contratos de gestão” ou “contratos de distribuição”.
  3. O contrato de agência, regulado pelo Dec. Lei nº 178/86, de 3/07 (com as alterações do DL nº 118/93, de 13/04), abrange o chamado “agente de compras”.
  4. Porém, cessado o contrato, não assiste ao “agente de compras” o direito de indemnização de clientela, nos termos do artº 33º do D. L. nº 178/86.

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