Exequibilidade do cheque

Exequibilidade do cheque
Apelação nº 250/02 – 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Helder Roque
Legislação: Art. 52º da L.U.L. Art. 46º do C.P.C.
Sumário

  1. O cheque só é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado, em tempo útil, isto é, dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão, cuja observância constitui um requisito da sua exequibilidade, sob pena de não poder servir de fundamento à acção cambiária.
  2.  Para que o cheque desprovido de natureza cambiária, possa subsistir e continuar a valer como título executivo particular, não cambiário, consubstanciando a obrigação subjacente, tem que obedecer aos requisitos de exequibilidade dos restantes títulos particulares, o que acontece quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente, ou seja, a respectiva “causa debendi”.
  3. Sendo o cheque omisso quanto à natureza da relação subjacente, que não foi invocada pelo exequente, cujo requerimento inicial assenta, exclusivamente, na relação cambiária, sem qualquer referência à causa da obrigação, não se pode concluir sobre o seu valor como título executivo, a tratar-se de obrigação não emergente de negócio jurídico formal, não sendo invocada a causa da obrigação, no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado.
  4.  A emissão de um cheque, a favor de um terceiro, apenas enuncia uma ordem de pagamento, dirigida ao estabelecimento bancário, depositário da provisão, a favor desse terceiro, não constituindo fonte de qualquer obrigação, nem sendo meio próprio para a reconhecer, devendo antes fluir, através dele, a constituição ou o reconhecimento da obrigação do pagamento, e bem assim como a razão de ser da ordem do mesmo.