Contrato promessa. Incumprimento

CONTRATO PROMESSA. INTERPRETAÇÃO E CONSEQUÊNCIA PELO RESPECTIVO INCUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
2498/03 
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: POMBAL  
Legislação Nacional: ART. 236.º N.º 1 E 2 E ART.º 442 DO CC
Sumário:

  1. Na determinação do verdadeiro sentido do contrato celebrado pelas partes é lícito o recurso a diversos elementos de interpretação, tais como a letra do contrato, as circunstâncias que precederam a sua celebração ou as suas contemporâneas, a lei, os usos e os costumes .
  2. Essa interpretação terá de ser efectuada na perspectiva de um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, segundo a boa fé, tendo-se em conta o contexto em que foi elaborado o contrato, sem perder de vista a vontade real dos declarantes – artº 236º, nºs 1 e 2, do C. Civ. .
  3. O sinal é um modo de determinação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato-promessa e visa garantir tal indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova .
  4. Nos termos do artº 442º, nº 2, do C. Civ., se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou .

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