Contrato-promessa de compra e venda; mora; incumprimento
Contrato-promessa de compra e venda; mora; incumprimento; indemnização; caducidade
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 2485/03.4
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Aveiro
Legislação: artigos 484.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil
Decisão: unanimidade
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
- É indiferente, para a mora do promitente-vendedor, que se tenha provado que o promitente-comprador tivesse conhecimento do atraso na construção e que não se tivesse provado qualquer diligência ou iniciativa sua, junto do promitente-vendedor, com vista a incitá-lo ao cumprimento.
- Estando perante obrigações com prazo certo, o promitente-vendedor entra em mora independentemente de interpelação, não sendo exigível ao promitente fiel que, continuamente, insista com o promitente faltoso com vista ao cumprimento.
- Não estando antecipadamente fixada a indemnização, através de estipulação de cláusula penal, compete ao autor o ónus de alegação e prova dos danos ou prejuízos que a mora lhe causou.
- Nos casos em que o promitente-vendedor está em mora e o promitente-comprador pretende ser ressarcido dos danos provocados pelo atraso na realização da prestação, não se pode considerar equivalente a situação do promitente comprador à do proprietário ou do legítimo possuidor que, ilegitimamente, foi privado da coisa, porquanto não está em causa a violação do direito de propriedade, na sua vertente do direito de uso e fruição.
- Por isso nunca o promitente-comprador pode fazer equivaler o valor dos prejuízos ao montante correspondente ao valor locativo do imóvel prometido vender.
- Não tendo o promitente-comprador alegado nem provado quaisquer factos donde se possa extrair ter sofrido prejuízos em virtude da mora no cumprimento da obrigação, por parte do promitente-vendedor, não lhe é lícito concluir, abstractamente, pela verificação de prejuízos apenas porque está provado o cumprimento retardado.