Misericórdias. Competência. Tribunal comum. Pedido de indemnização civil. Actas. Força probatória
MISERICÓRDIAS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL COMUM. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. ACTAS. FORÇA PROBATÓRIA
APELAÇÃO Nº 246/11.6TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 483º E 496º C. CIVIL.
Sumário:
- Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar a legalidade da expulsão do Autor como associados da Ré Misericórdia, decidida pela respectiva mesa da assembleia geral, já a têm para julgarem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais actos ilícitos conexos ou derivados dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem à previsão normativa dos artigos 483º e 496º do Código Civil.
- A acta que sustenta a deliberação em causa nestes autos apenas possui força probatória plena no que tange à deliberação em si, não já quando à existência dos factos que a sustentam.
- Assim sendo e tendo por matriz o estabelecido nos arts. 392º a 396º do Código Civil, concluímos que tendo sido impugnadas as razões que suportam a deliberação, estas podem ser – no caso em análise – contraditadas com recurso à prova testemunhal, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal – art. 396º do Código Civil -, decidindo os juízes do julgamento “segundo a sua prudente convicção” – art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil – , dado que, como referido, a lei não exige para a prova daqueles factos qualquer formalidade especial – art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil.
- A expulsão da irmandade constitui uma pena disciplinar, a mais grave é certo, mas é uma pena disciplinar. A deliberação de expulsão do aqui Autor da irmandade a que pertencia foi tomada, por maioria, pela Mesa Administrativa no uso dos seus poderes e competência – art. 11º n.º2 e no artigo 42º alínea b) do Compromisso – e foi de resto posteriormente ratificada pela esmagadora maioria dos irmãos reunidos em Assembleia Geral.
- O visado – aqui apelante -, até pode ter bons motivos para se sentir ofendido na sua personalidade moral e, apesar disso, ponderados os interesses e valores conflituantes, dever considerar-se justificada a conduta dos réus.