Insolvência. Exoneração do passivo restante

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE 
APELAÇÃO Nº
2461/10.0TBPBL-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: POMBAL 1º J 
Legislação: ARTIGOS 235.º; 238.º N.º 1 DO CIRE
Sumário:

  1. A figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra. Como um benefício que só se pode basear num comportamento do devedor que se viu incorrer numa situação de insolvência, não obstante ter pautado a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé
  2. Consequentemente tal benefício, não pode ser concedido a pessoas que usaram ou se socorreram de expedientes, de qualquer índole, com vista a colocar os seus credores numa situação de não poderem cobrar os seus créditos ou torná-la mais difícil ou improvável.
  3. É de indeferir a concessão deste benefício a quem, entre a declaração de insolvência das suas empresas e a sua própria insolvência, transferiu o seu património para uma terceira empresa, que criou, ficado sem património que garantisse a solvência dos credores.

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