Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo. Credor. Ocultação. Património

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO. CREDOR. OCULTAÇÃO. PATRIMÓNIO

APELAÇÃO Nº 2458/10.0TBPBL-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: POMBAL 2º J 
Legislação: ARTS. 186, 235, 238 CIRE
Sumário:

  1. Constituindo a exoneração do passivo restante uma excepção ou desvio à ratio e teleologia que subjaz e inspira todo o regime do CIRE, qual seja, a satisfação, o mais ampla possível, dos direitos dos credores, importa, para defender o justo equilíbrio dos interesses em presença, operar uma análise cuidadosa sobre a verificação, ou não, dos requisitos legais que a tal pedido podem obviar – artº 238º do CIRE.
  2. O prejuízo dos credores, exigido pela al. d) do nº1 do artº 238º, não decorre automaticamente do atraso na apresentação à insolvência, mas também não constitui elemento autónomo e independente de tal atraso e apenas consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas, antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, oriunda do atraso na apresentação à insolvência.
  3. Pelo menos nos casos em que os factos adrede provados deixam dúvidas sobre a presença, ou não, dos requisitos obstativos à concessão da exoneração, deve aferir-se, atentos todos os elementos do processo, se o impetrante agiu, ou não, de boa fé, lato sensu, i.e. com correcção, transparência e honestidade, pois que só naquele caso, lhe assiste jus à mesma.
  4. A ocultação prevista no artº 186º nº2 al. a) do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem – vg. vendendo-se a terceiros – impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor.

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