Empreitada; Cumprimento defeituoso; Defeito da obra
Empreitada; Cumprimento defeituoso; Defeito da obra
Apelação n.º 2453/03.6TBLRA.C1 Data do acórdão: 12-02-2008 Tribunal: Leira Legislação: Artigos 1124.º, n.º; 1220.º, n.º 1; 1225.º, n.º 1 e 2 do Código Civil Relator: Hélder RoqueSumário
- Tendo sido detectadas várias poças no pavimento de um recinto desportivo que impossibilitam a sua normal utilização, causando prejuízos ao comitente, está-se perante um vício da coisa, que se traduz numa divergência da mesma em relação ao respectivo padrão comum, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que a se destina, afectando o seu valor, e a tornam inadequada a esse fim, que consubstancia o cumprimento defeituoso da prestação.
- Tendo o comitente demonstrado a existência de defeitos na obra, presume-se a culpa do empreiteiro, competindo a este provar que observou, no decurso da sua execução, no que respeita às causas relacionadas com o aparecimento dos defeitos verificados, aquelas regras de saber técnico que comandam a arte da actividade da construção civil e que os mesmos lhe não são imputáveis, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual, mesmo que não haja violação do contrato de empreitada.
- Tendo o comitente contactado com o empreiteiro, a propósito dos defeitos detectados na obra, comunicou-lhe os vícios de que a coisa ficou a sofrer, solicitou a resolução do problema, o que significa que reclamou a eliminação dos defeitos, não aceitando a obra e validando a denúncia, que se tornou operante.
- Excluindo-se a aceitação da obra, em razão da comunicação dos defeitos ou vícios existentes, se denunciados, atempadamente, o que equivale a recusa, a prestação do empreiteiro não se considera, plenamente, realizada, sendo certo que, nesta hipótese, o comitente só é obrigado a aceitá-la, depois de a mesma se encontrar concluída sem defeitos.