Servidão de passagem. Extinção
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO
APELAÇÃO Nº 2447/05.7TBVIS.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 1569º Nº2 DO CÓD. CIVIL
Sumário:
-
A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta (e casuística) concatenação entre o interesse do prédio dominante e do prédio serviente. Assim, concluir-se-á pela extinção da servidão por desnecessidade sempre que puder razoavelmente concluir-se que a mesma deixou de trazer qualquer mais valia significativa ao prédio dominante ou até que se tornou inútil, hipótese em que o legislador considerou deixar de se justificar o sacrifício imposto ao prédio serviente.