Empreitada. Causa de pedir. Insuficiência. Enriquecimento sem causa. Ónus da prova. Ausência. Causa justificativa

EMPREITADA. CAUSA DE PEDIR. INSUFICIÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. CAUSA JUSTIFICATIVA

APELAÇÃO Nº 2445/05.0TBLRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 5.º JUÍZO CÍVEL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação: 208º, 342º Nº 2, 405º, 473º, 883º, 1211º E 1213º DO CC, 1429º DO CPC
Sumário:

  1. Numa acção decorrente dum contrato de empreitada, o A./empreiteiro, para expor devidamente os factos concretos que hão-de fundamentar a sua pretensão, deve começar por alegar o regulamento contratual combinado, identificando as obras a realizar, os preços combinados e/ou os critérios para os mesmos, após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos/obras executados (em função da unidade ou medida de cada um deles e, se for o caso, detalhar o preço, por trabalho e quantidade, que conduziu ao valor de cada uma das facturas emitidas).
  2. A mera remissão para facturas emitidas e juntas é insuficiente (principalmente, quando as mesmas se ficam por uma descriminação vaga e genérica), uma vez que a causa de pedir é constituída pelos concretos negócios/contratos celebrados e não pelas facturas (que não passam de documentos para fins contabilísticos e fiscais).
  3. Insuficiência que fica patente quando as facturas dizem respeito a uma parte mal definida da relação contratual e quando, tendo ocorrido pagamentos efectuados pelo dono da obra, se coloca a questão de saber, em face da divergência entre as partes, onde – em que facturas – imputá-los; uma vez que só conhecendo toda a relação contratual, combinada e executada, se está em condições de efectuar com rigor tal imputação.
  4. Identicamente, ultrapassando os pagamentos provados o valor das facturas peticionadas, também não poderá ocorrer a condenação do empreiteiro com fundamento em enriquecimento sem causa, uma vez que, ignorando-se a totalidade da relação contratual, não pode dizer-se que está positivamente provado ter havido montantes/pagamentos sem causa justificativa.

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