Empreitada. Incumprimento
EMPREITADA. INCUMPRIMENTO
Apelação Nº 2443/07.0TJCBR.C1
Relator: Dr. Távora Vítor
Data do acórdão: 02-06-2009
Tribunal: Coimbra
Legislação: Artigos 1.221º, 1.222º e 1.223º do Código Civil
Sumário:
-
O contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e do depósito, como uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujo objecto é o resultado de um trabalho manual ou intelectual. Trata-se de um contrato sinalagmático, ostentando ainda a natureza de comutativo, oneroso e consensual.
-
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi combinado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
-
O incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada está na origem, não raro, de danos geradores de responsabilidade contratual ou extracontratual, podendo ainda assistir-se a uma cumulação dos dois tipos de responsabilidade.
-
No elenco dos primeiros poderemos enumerar aqueles que se relacionam v.g. com a deficiente realização da obra acordada. Quanto aos segundos salientam-se os classificados como circa e extra rem ou seja aqueles que se filiam no imperfeito incumprimento da obrigação, embora de forma indirecta.
-
Sendo tais danos de índole diversa, quer no que toca à sua natureza quer no tocante à prova respectiva e teleologia intrínseca, é diverso o tratamento que lhes é conferida;
-
Desde logo o particular regime de caducidade de prazos curtos previsto nos artigos 1 218º ss do Código Civil não tem aplicação a todos os danos emergentes do contrato de empreitada.
-
Não é abrangida pela razão de ser dos prazos curtos de caducidade o pedido de ressarcimento dos gastos filiados no incumprimento do contrato de empreitada que se prendem com despesas de aluguer de veículos de substituição no período desde início da imobilização até ao fim da mesma.