Interpretação. Sentença. Obrigação. Janelas. Forma. Cumprimento

INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. JANELAS. FORMA. CUMPRIMENTO 

APELAÇÃO Nº 243/06.3TBFND-B.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 9º, 236º E 238º DO C.CIV.
Sumário:

  1. Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material convergem aspectos respeitantes à interpretação das leis (artigo 9º do CC) e à interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236º e 238º do CC).
  2. Não correspondendo a decisão judicial a um verdadeiro negócio jurídico (a referência a este neste quadro decorre da remissão do artigo 295º do CC), não se traduz ela (a decisão judicial) numa declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação.
  3. A decisão vale, pois, objectivamente, enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão.
  4. A injunção comportamental expressa na obrigação de fechar e tapar determinadas janelas, judicialmente imposta a um proprietário de um prédio vizinho do dos AA., assente na irregularidade da abertura dessas janelas, face ao disposto no artigo 1360º, nº 1 do CC, basta-se, em matéria de cumprimento dessa obrigação, com o fechar e tapar, com carácter permanente, a abertura traduzida nessas janelas, não carecendo o cumprimento dessa obrigação, adicionalmente, de qualquer recomposição da parede onde existiam essas janelas, eliminando vestígios das mesmas que não correspondam a qualquer tipo de abertura.
  5. A proibição de devassa do prédio vizinho através de janelas (de aberturas que excedam os limites fixados no artigo 1363º, nº 1 do CC), enquanto fim visado pelo nº 1 do artigo 1360º do CC, conduz à obrigação de eliminação das aberturas correspondentes a essas janelas e não à reposição de uma parede sem vestígios das janelas que tenham sido tapadas.
  6. Assim, referindo-se a Sentença que condena no fecho e tapagem dessas janelas a “refazer a parede”, deve este inciso ser entendido como reportado, tão-só, ao fecho e tapagem das janelas em causa.
  7. Proposta uma execução para prestação de facto, visando refazer a parede em causa, para além do fecho e tapagem das janelas irregularmente abertas, procede a oposição do Executado fundada em já ter sido cumprida a obrigação (o fecho e tapagem das janelas) decorrente da Sentença apresentada como título executivo.

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