Negócio usurário. Ónus da prova. Ampliação de facto
NEGÓCIO USURÁRIO. ÓNUS DA PROVA. AMPLIAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 2430/07.8TBCBR.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.282, 283 CC, 266, 511, 712 Nº4 CPC
Sumário:
- O artigo 282.º do CC exige como requisito da anulabilidade ou da modificação do negócio usurário prevista no artigo 283.º da mesma codificação legal, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém. Porém, não basta a verificação dum daqueles estados, sendo necessário que haja a consciência de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro, ficando esta determinação entregue ao prudente arbítrio do julgador e só verificados todos estes requisitos pode o negócio ser havido como usurário.
- Assim, para que a acção proceda com base neste instituto, aos autores incumbe a alegação dos factos que sustentem os referidos requisitos legais conformadores do pedido formulado, o mesmo é dizer, os factos que integrem a causa de pedir.
- Tendo os autores alegado factos com interesse para a decisão da sua invocada inexperiência que não foram levados à base instrutória, impõe-se oficiosamente determinar nessa medida a ampliação da matéria de facto com vista ao julgamento de tal matéria.