Contrato-promessa. Prazo. Resolução. Inspecção judicial. Contraditório. Nulidade de sentença
CONTRATO-PROMESSA. PRAZO. RESOLUÇÃO. INSPECÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 2427/08.0TBAVR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS.236, 410, 777, 808 CC, 3, 201, 202, 517, 612, 613, 660, 668, 1456 CPC
Sumário:
- A realização de inspecção pelo juiz que preside à audiência de discussão e julgamento ao imóvel em que se integra a fracção autónoma cuja compra e venda foi prometida, sem que seja dada oportunidade às partes e seus mandatários de nela participarem constitui a prática de acto processual nulo, por violação do princípio do contraditório.
- O conhecimento da nulidade da inspecção realizada com violação do princípio do contraditório depende de atempada reclamação da parte dirigida ao juiz que praticou o referido acto viciado, não sendo passível de ser conhecida em via de recurso, salvo se o prazo para a arguição da nulidade expirar depois da expedição do processo em recurso.
- A previsão de que uma escritura pública de compra e venda prometida será celebrada durante o primeiro semestre de certo ano, estando em causa a promessa de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano a construir, não constitui a fixação de um prazo para cumprimento da obrigação de contratar.
- A divergência entre a causa de pedir invocada como fundamento do pedido reconvencional e aquela que foi relevada na sentença final para firmar a procedência da pretensão reconvencional constitui o conhecimento de uma questão de que se não podia tomar conhecimento, afectando aquela sentença de nulidade de conhecimento não oficioso.