Fiança omnibus. Alteração das circunstâncias. Divórcio. Administrador. Denúncia. Cláusulas contratuais gerais

FIANÇA OMNIBUS. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DIVÓRCIO. ADMINISTRADOR. DENÚNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

APELAÇÃO Nº 2421/09.4TBVIS-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO 
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 437º A 439º, 627º E 654º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Estando quesitado na base instrutória um facto negativo não é permitido responder-lhe com o facto positivo correspondente por tal extravasar o âmbito do perguntado.
  2. Entre as garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra fixado no artº 627 e ss do C. Civil e que, em termos jurídicos, se costuma definir e conceptualizar como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.
  3. Os arts. 437º a 439º do C. Civil tendo, em tese, aplicação no contrato de fiança por nenhum disposição legal vedar tal aplicação, têm no concreto da sua aplicação reduzida ou nula incidência uma vez que na fiança, como contrato de risco predominante, tais alterações anormais estão contidas no próprio risco do contrato, e raras serão aquelas que são portadoras de imprevisibilidade capaz de as fazer merecer a qualificação de causa obstativa da execução da garantia.
  4. Não constitui alteração anormal das circunstâncias o divórcio do fiador casado com co-fiador administrador da sociedade devedora, a menos que se prove que essa condição de cônjuge foi uma causa/condição de ela prestar a fiança.
  5. No domínio dos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais, cabe a quem se queira fazer prevalecer do conteúdo da cláusula o ónus de provar que ela resulta de negociação e não de mera adesão e, também, o ónus de provar que no caso de resultar de adesão que comunicou à outra parte esse conteúdo.
  6. Uma cláusula contratual geral, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar, inserida num negócio de natureza consensual, tem o mesmo regime probatório que teria se estivesse inserida num contrato de adesão, tendo-se esta por excluída se não se provar que do seu conteúdo foi dado conhecimento.
  7. Se numa alteração ao contrato inicial se faz constar uma cláusula igual à que constava desse mesmo contrato inicial e que se teria por extinta por omissão do dever de comunicação, e se quanto a esta cláusula na alteração não é invocada essa omissão de comunicação, deve ter-se por válida essa cláusula a partir do momento em que esta foi estabelecida e aceite.
  8. A indeterminabilidade da fiança omnibus que conduz à sua nulidade (ou nulidade parcial) respeita não só aos casos em que se não possa determinar o valor da fiança como também àqueles em que, sabendo-se o valor dela, se admita a possibilidade de alterações sem acordo a autorização do fiador, quer quanto à alteração dos prazos quer quanto às taxas de juro.
  9. Numa fiança omnibus por tempo indeterminado ou por prazos prorrogáveis é possível a todo o tempo a sua denúncia (mesmo por parte do fiador) e mesmo sem se ter de respeitar o prazo de 5 anos a que alude o art. 654º do C.Civil.
  10. Sendo a denúncia da fiança prestada numa conta corrente, o saldo por que responde o fiador é o existente à data da eficácia da declaração a menos que o saldo final da conta corrente que tenha fim antes de ser exigido o saldo ao fiador se venha a mostrar inferior.

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