Crédito ao consumo. Contrato de adesão. Vencimento. Prestações devidas

CRÉDITO AO CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. VENCIMENTO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. JUROS. FIANÇA
APELAÇÃO Nº
242/06.7TVLSB.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: AVEIRO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 781º DO C. CIV.; DEC.LEI Nº 359/91, 21/09, E DEC.LEI Nº 446/85, DE 25/10, COM AS ALTERAÇÕES DO DL Nº 220/95, DE 31/08.
Sumário:

  1. O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão.
  2. No caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações do crédito ao consumo, o vencimento imediato das restantes depende de interpelação.
  3. O vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações – artº 781º do C. Civ. -, não importa o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
  4. O regime das cláusulas contratuais gerais (D L nº 446/85, de 25/10) é aplicável à fiança do crédito ao consumo, impendendo sobre o mutuante o dever de comunicar ao fiador do mutuário as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de mútuo, por adesão.
  5. A falta de comunicação tem como consequência a exclusão do contrato das respectivas cláusulas contratuais gerais, subsistindo a fiança com as condições particulares e as normas supletivas aplicáveis.

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