Execução. Oposição à execução. Condenação ilíquida. Liquidação
EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 24/09.2TTLRA-C.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 15-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 47º, Nº 5, 378º, Nº 2, 661º, Nº 2 E 814º, Nº 1, AL. G) DO CPC; 91º, Nº 2 DO CPT/2003.
Sumário:
- Nos termos do artº 91º, nº 2 do CPT/2003 o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, previstos no CPC.
- A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.
- Os fundamentos de oposição à execução são os que taxativamente constam do nº 1 do artº 814º do CPC.
- Dos artºs 47º, nº 5; 378º, nº 2; e 661º, nº 2 do CPC decorre que a oposição à execução, para poder ter por fundamento uma das hipóteses previstas no artº 814º do CPC, designadamente a da al. g) do nº 1, tem de ter por base (na parte aqui em discussão, a condenação nos salários ditos de tramitação, previstos no artº 437º do Código de Trabalho de 2003) a sentença proferida na acção declarativa complementada com a respectiva sentença da liquidação, na sequência da dedução do incidente de liquidação previsto no artº 378º do CPC.
- Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 661º do CPC e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artº 805º do CPC – artº 47º, nº 5 do CPC.