Servidão de passagem. Propriedade. Compropriedade. Emissão de fumos

SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROPRIEDADE. COMPROPRIEDADE. EMISSÃO DE FUMOS

APELAÇÃO Nº 24/08.0TBMGL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 11-09-2012 
Legislação: ARTS.1305, 1346, 1403, 1550 CC
Sumário:

  1. Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a pé e de carro de mão para transporte de estrume, adubos, sementes e produtos de colheita ), constituída por usucapião, a favor de prédio rústico ( dominante ) e sobre um prédio urbano ( casa de habitação de rés do-chão, primeiro andar e pátio ), cujo trajecto situa-se no pátio, junto à porta da casa, porque a devassa resultante do exercício do direito de passagem sobre prédio urbano, destinado à habitação, não é compatível com o direito à privacidade, ínsita no direito à habitação, e com base em argumento de maioria de razão com o art.1550 do CC( servidão em benefício de prédio encravado ), que apenas permite a constituição de servidão de passagem sobre prédios rústicos.
  2. Compropriedade e propriedade ut singuli são realidades jurídicas diversas e nem aquela é um minus em relação a esta, pois que ali nem sequer o conteúdo do direito real fica reduzido no confronto com terceiros em comparação com o conteúdo da propriedade singular, pelo que reconhecer o direito de compropriedade não é reconhecer menos do que o direito de propriedade.
  3. Para a proibição da emissão, nos termos do art.1346 do CC, basta a comprovação de um dos requisitos ( prejuízo substancial para uso do imóvel ou utilização anormal no prédio emitente).
  4. Provando-se que os réus construíram uma chaminé com altura de cerca de 2 metros, perto da cozinha do prédio vizinho, predisposta a proporcionar a exalação de fumos, que quando tomam a direcção da casa vizinha, em função do vento, entram na referida cozinha através de janela, incomodando os autores, não é suficiente para justificar a sua demolição, ao abrigo do art.1346 do CC, porque a emanação de fumos resulta da utilização normal do prédio, nem importa prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores.
     

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