Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo dos credores

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO DOS CREDORES  

APELAÇÃO Nº 2401/11.0TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: VISEU 
Legislação Nacional: ARTS.237, 238, 239 CIRE
Sumário:

  1. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
  2.  Quando a lei exige, no âmbito dos n°s 2 e 3 do art.° 18 do CIRE, que o devedor seja titular de uma empresa para que sobre ele recaia a obrigação de se apresentar à insolvência, manifestamente não se satisfaz com a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade.
  3. O “ prejuízo dos credores”, enquanto requisito autónomo para o indeferimento liminar ( art.238 nº1 d) CIRE ) , acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos.
  4. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).
     

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