Servidão de passagem. Usucapião

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº
2401/03
Relator: TÁVORA VITOR 
Data do Acordão: 21-10-2003
Legislação Nacional: ART.º 1547.º, 1548.º, 1549.º E 1287.º DO C.C.
Sumário:

  1. Para a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família é além do mais essen-cial a presença de sinais inequívocos que revelem a existência de serventia de um prédio para outro no momento em que os mesmos, que haviam pertencido ao mesmo dono formando uma unidade, se venham a separar.
  2. A servidão de passagem por usucapião tem que ser aparente para que se possa constituir; verificado contudo o exercício da servidão através do corpus tra-duzido nos actos materiais correspondentes e o animus, traduzido na convicção de que se exerce um direito próprio, não deve ser grande a exigência dos vestígios externos de qualquer forma sempre consonantes com a amplitude do direito que se pretende exercer.
  3. Provando-se que as AA. acedem de pé aos seus prédios pelo prédio dos RR. através de uma abertura não inferior a 60 cm junto à sua confrontação e em toda a extensão da mesma numa largura não inferior a 60 cm, há mais de 30 anos à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém e na convicção de exercitar um direito próprio com o fim de colherem azeitona e faze-rem as vindimas, deverá considerar-se constituída por usucapião uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR. e a favor do das AA..
  4. A existência da aludida abertura é suficiente para consubstanciar a existência de sinal visível e perma-nente exigido por lei, considerando os actos materiais praticados pelos titulares da A., integrado-res daquela figura.
  5. A eventual existência de outra passagem para os AA. através da parte norte do seu prédio, não impede que se declare constituída a servidão de passagem por usucapião pelo prédio dos RR.. A questão só poderá eventualmente colocar-se se em sede própria os RR. vierem posteriormente a intentar acção para extinguir a servidão de passagem por desnecessidade com o fundamento no artº 1 569º nº 2 do Código Civil.

Consultar texto integral