Inventário. Aprovação do passivo. Partilha
INVENTÁRIO. APROVAÇÃO DO PASSIVO. PARTILHA
APELAÇÃO Nº 240-A/1996.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: TOMAR 2º J
Legislação: ARTIGOS 1326.º; 1353.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 1789.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Notificado um interessado para a conferência, a sua falta acarreta que o mesmo abdique da possibilidade de discutir as questões que emirjam da intervenção dos outros interessados presentes. Não pode, assim, suspender-se a conferência com vista à intervenção externa do interessado ausente.
- A aprovação do passivo na conferência pelos diversos interessados não depende de prova. É o resultado da respectiva manifestação de vontade (art.º 1353, nº 3 do CPC).
- Não tendo ocorrido aprovação ou reconhecimento de dívida relacionada que se mostrasse oponível a todos os interessados, a consequência para a formação dos quinhões é a de que apenas há que tomar em conta o valor do activo, tudo se passando, para esse efeito, como se o passivo fosse extrajudicialmente assumido pela cabeça de casal que o aprovou e segundo a sua quota.