Direito de propriedade. Usucapião. Ónus da prova. Baldios
DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. ÓNUS DA PROVA. BALDIOS
APELAÇÃO Nº 238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1268º, Nº 1, 1287º, 303º E 1292º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Na actio confessoria, – i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor a prova do facto invocado como aquisitivo do direito real alegado.
- Como o direito que se adquire constitutivamente pela usucapião é o direito correspondente ao modo de exercício da situação possessória que está a sua base, estando em causa a usucapião do direito real de propriedade – ou a presunção de titularidade decorrente da posse – é necessária a prova de que o exercício dos poderes de facto sobre a coisa foi actuado nas vestes de proprietário.
- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios deixaram de poder ser objecto de apropriação privada, por qualquer título, incluindo a usucapião.
- A integração do terreno em baldio não obsta á sua aquisição por usucapião, desde que se demonstre que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, já se mostrava constituído, a favor do exercente da posse, o direito potestativo à aquisição daquele direito real, não sendo indispensável que a sua invocação tenha sito feita até esse mesmo momento.