Acção executiva. Título executivo. Documento particular. Princípio da suficiência

ACÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA 
APELAÇÃO Nº
 237/10.4TBTBU-A.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: TÁBUA 
Legislação: ARTS.4 Nº3, 46 Nº1 C), 812 CPC
Sumário:

  1. Extrai-se da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil que: a) são exequíveis documentos de natureza meramente particular; b) tais documentos devem conter a assinatura do devedor; c) esses documentos devem patentear a assunção ou a constituição de vínculo jurídico que importe o nascimento de: c.1) obrigações pecuniárias; c.2) obrigações de entrega de coisa certa; c.3) obrigações de prestação de facto; d) Tratando-se de obrigações pecuniárias, as mesmas devem poder ser definidas através de uma simples exegese ou análise directa das cláusulas contratuais (eventualmente associada ao exame de documentos complementares com elas juntos) ou, quando não patentes no que se reporta ao seu montante, devem poder ser determináveis através de meras operações aritméticas;
  2. Ao longo dos anos, foi sendo alargado o rol de documentos configuráveis como títulos executivos e a reforma de 1995 foi momento importante na reconfiguração da respectiva abrangência, sempre com a celeridade da tutela dos direitos em vista. Neste quadro de alargamento de conteúdos, algo se manteve intangível: a finalidade e os contornos, id est: a) a acção executiva busca concretizar diligências de soberania orientadas para a efectiva reparação do tecido social – na expressão no n.º 3 do art. 4,º do Código de Processo Civil a «reparação efectiva do direito violado»; b) o título executivo é o elemento estrutural e central da acção; c) tal título constitui o esteio, a essência e o elemento definidor da dimensão da execução;
  3. Entre as várias consequências que temos que extrair daqui, conta-se a de que o exame do título deve ser suficiente para gerar convencimento no sentido de que a obrigação existe e da sua dimensão.
  4. Atentos os narrados contornos «ontológicos», o título tem que nos indicar não só que a quantia definida é «X» mas também que é devida, e deverá fazê-lo em termos auto-subsistentes, ou seja, que dispensem demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação – aliás proscritas neste caso;
  5. A validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional. Há-de bastar-se por si próprio.

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