Insolvência. Pressupostos. Factos-índices. Ónus da prova. Inquisitório
INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. FACTOS-ÍNDICES. ÓNUS DA PROVA. INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 237/10.4TBFVN-B.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS. 3º, 11º, 20º, 30º CIRE
Sumário:
- O pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação da insolvência, tal como a define o nº1 do artigo 3º do CIRE, e quando a mesma é requerida por alguém que não o próprio devedor, designadamente um seu credor, terá este de fundamentar a pretensão deduzida com a alegação de factos mencionados no artigo 20º do citado diploma, factos-índice ou presuntivos da situação de insolvência ou circunstancialismo que exteriorize esse mesmo estado.
- Mas ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º do CIRE, poderá tal não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor; basta que este ilida a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a inexistência da situação de insolvência tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nº3, última parte do mencionado diploma.
- Se a oposição deduzida pelo requerido se fundar na inexistência da situação de insolvência, cabe ao mesmo demonstrar a sua solvência, baseando-se na escrituração, quando legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada.
- O regime previsto no artigo 11º do CIRE – que permite ao juiz fundamentar a sua decisão sobre o pedido de declaração de insolvência em factos não alegados pelas partes e, através do exercício dos poderes inquisitórios, a livre investigação dos factos – não se destina a suprir a inércia das partes quanto à actividade probatória a que estão sujeitas, antes constitui um meio complementar de investigação de factos reputados com interesse para a decisão a proferir, independentemente de alegados ou não pelas partes.