Execução. Extinção. Renovação. Nulidade
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENOVAÇÃO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 2369/08.0TBVIS.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 201, 287, 919, 920 CPC
Sumário:
- Com a reforma da acção executiva, dada a eliminação do despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, a faculdade de fazer prosseguir a execução, que só era conferida ao credor graduado, que a podia exercer até ao trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, passou a constituir um direito do credor reclamante a partir do momento da reclamação, a exercer nos termos do n.º 2 do art. 920.º do CPC, no prazo de dez dias após a notificação prevista no art. 919.º n.º 2.
- Tendo sido extinta a execução, na sequência de transacção celebrada entre o exequente e os executados, sem ter sido notificado da extinção o credor reclamante, a omissão de tal formalidade influiu na decisão da causa, constituindo nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 201.º do CPC, o que determina a anulação dos termos subsequentes à referida omissão, de acordo com o que imperativamente dispõe o n.º 2 do citado normativo.