Venda coisa defeituosa. Garantia de bom funcionamento. Dano emergente

VENDA COISA DEFEITUOSA. GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO. DANO EMERGENTE
APELAÇÃO Nº
 2363/03.7TBPMS.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE 
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: PORTO MÓS – 1º J. 
Legislação Nacional: ARTIGO 913º E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A garantia de bom funcionamento da coisa vendida, tendo os efeitos de uma obrigação de resultado, importa a responsabilidade objectiva do vendedor, em relação aos deveres de reparar a coisa ou de proceder à sua substituição, desde que a mesma apresente defeito, constituindo um mais em relação aos direitos conferidos ao comprador pelos artigos 913º e seguintes, do CC.
  2. O conceito de garantia objectiva pressupõe a ideia de que o vendedor dispõe de meios para poder obviar a qualquer avaria ou necessidade de reparação ou substituição corrente da coisa, logo que se verifique o vício ou o seu mau funcionamento.
  3. A privação do uso de veículo, pelo comprador, durante o período necessário para a sua reparação, constitui um dano emergente do defeito verificado, de natureza ressarcível, porque teve como causa a imobilização subsequente provocada pela avaria.
  4. A partir do momento em que o vendedor põe à disposição do comprador um veículo alternativo sucedâneo, cumpriu a obrigação que sobre si recaía de lhe facultar um automóvel de substituição.

Consultar texto integral