Divórcio litigioso. Separação de facto. Testemunhas. Sanação da nulidade
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE FACTO. TESTEMUNHAS. SANAÇÃO DA NULIDADE
APELAÇÃO Nº 235/08.8TBSRT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 1781.º A) E 1782.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL (NA SUA REDACÇÃO ANTERIOR À DA LEI 61/2008, DE 31-10)
Sumário:
- Não tendo sido apresentada reclamação contra a nulidade resultante das testemunhas, inquiridas por carta rogatória, terem deposto a mais quesitos do que os indicados pela parte que requereu essa inquirição, ficou a mesma sanada. Por isso, no julgamento da matéria de facto deve ser considerado todo o depoimento dessas testemunhas.
- Para os efeitos do disposto nos artigos 1781.º a) e 1782.º n.º 1 do Código Civil (na sua redacção anterior à da Lei 61/2008, de 31-10), é necessário que, à data da propositura da acção, tanto a separação de facto, como o propósito de não restabelecer a comunhão de vida, se verifiquem há mais de três anos consecutivos.