Transporte de mercadorias. Contrato de seguro. Cláusula de exclusão de responsabilidade. Comunicação. Ónus da prova
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 235/08.8TBANS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 02-10-2012
Legislação: CMR, DL Nº 46235 DE 18/3/1965, DL Nº 446/85 DE 25/10, ART. 342 CC
Sumário:
- Nos termos do n.º 3, do artigo 5.º, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Setembro) «O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Contudo, se um segurado invocar a omissão da «comunicação das cláusulas relativas à exclusão da responsabilidade da seguradora» em processo onde a seguradora não é parte, então incumbe-lhe provar, segundo as regras gerais do ónus da prova, que essa omissão ocorreu.
- Constando de um contrato de seguro de transporte de carga, abrangido pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965), que «O veículo não pode ficar abandonado em momento algum, desde o início até ao terminus da viagem, salvo casos de força maior devidamente comprovados», o conceito de «abandono» é preenchido por qualquer situação de falta de vigilância do motorista, salvo casos de força maior, que torne viável um furto da carga, mostrando-se, ao mesmo tempo, que a vigilância omitida podia ter sido efectuada.