Livrança. Avalista. Erro. Vícios

LIVRANÇA. AVALISTA. ERRO. VÍCIOS  
APELAÇÃO Nº
235/07.5TBVLF-A.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS 
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: VILA NOVA DE FOZ CÔA 
Legislação: ARTS.31, 32 LULL, 252 CC
Sumário:

  1. O aval efectiva-se através da assinatura no verso do título, sendo um acto estritamente formal, participando da característica de literalidade do título, um negócio jurídico abstracto, cuja validade não depende da validade da relação causal.
  2. O avalista não pode invocar em sua defesa os meios pessoais do avalizado, a não ser os que redundam em falta de causa do próprio título, v.g. o pagamento.
  3. Constitui erro-vício, nas modalidades de erro sobre os motivos (art. 252º nº 1 do CC) e de erro de direito, a factualidade alegada segundo a qual o avalista, ao assinar seu nome no verso da livrança, desconhecia o significado (e responsabilidade) do aval e pensava que as suas assinaturas obrigavam apenas a entidade subscritora ( pessoa colectiva), sob cuja firma também assinou no anverso como representante legal desta.
  4. Essa factualidade é irrelevante no âmbito da execução da livrança, por inexistir alegação e prova de o avalista e o banco exequente terem reconhecido por acordo a essencialidade do “motivo” sobre o qual teria incidido o erro.
  5. Erro de julgamento não se deve confundir com nulidades de sentença.

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