Contrato-promessa. Invalidade. Boa-fé. Enriquecimento sem causa
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVALIDADE. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 2348/04.6TBAGD.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 17-02-2009
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ARTIGOS 410.º, N.º 1, 762.º Nº 1 DO CC
Sumário:
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O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º do CPC impede a alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, quando a decisão tenha sido criticamente fundamentada e a fundamentação não contrarie as regras da experiência nem a lógica do raciocínio.
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O contrato-promessa rege-se pelas regras do contrato prometido, excepção feita às da forma e às que se mostrem inaplicáveis.
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O vício decorrente da falta de certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção só gera nulidade do contrato-promessa se for arguido pelo promitente comprador (ou pelo promitente vendedor, no caso excepcional em que a lei o permite).
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Sempre que seja conhecida a vontade real dos contraentes, é de acordo com ela que o contrato deve ser interpretado; mas sendo o negócio formal, terá de haver correspondência, mínima, ao menos, entre o texto do contrato e a declaração.
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A boa fé contratual (artigo 762.º, n.º 2, do CC) postula lealdade de cooperação entre as partes.
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O pedido fundado no enriquecimento sem causa tem de ser formulado expressamente, ainda que em via subsidiária.