Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Bens próprios. Bens comuns

REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS PRÓPRIOS. BENS COMUNS
APELAÇÃO  Nº
2347/08.9TJCBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS.1288, 1317, 1722, 1724 CC
Sumário:

  1.  Apesar da diversidade das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 1722.º do Código Civil, em todos os casos apontados a situação de facto fundamental geradora do direito próprio do cônjuge está constituída antes do casamento e não é fruto do esforço conjunto do casal.
  2. O grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição do direito também é critério adjuvante para decidir quando estamos perante um «direito próprio anterior», para efeitos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil.
  3. A inscrição do Autor numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição das casas aos contemplados, altura em que seria também celebrado um contrato-promessa de compra e venda da casa, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo, não converte a casa efectivamente adquirida mais tarde em bem próprio do cônjuge cooperante, «por virtude de direito próprio anterior», nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil, se o sorteio ocorre já na constância do casamento, assim como o pagamento da quase totalidade do seu preço através de empréstimo bancário contraído por ambos.

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