Nulidade de sentença. Excesso de pronúncia. Dívida de cônjuges. Proveito comum do casal
NULIDADE DE SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. DÍVIDA DE CÔNJUGES. PROVEITO COMUM DO CASAL
APELAÇÃO Nº 2345/09.5TBFIG.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 668º, Nº 1, AL. D), DO CPC; 1691º, Nº 1, AL. C), DO C. CIV..
Sumário:
- O vício de excesso de pronúncia – a que se alude na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC -, capaz de levar à nulidade da sentença, ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes (excluídas aquelas questões que são de conhecimento oficioso.
- Para que um cônjuge possa, à luz do disposto na al. c) do nº 1 do artº 1691º do CC, ser responsabilizado por uma dívida contraída pelo outro, necessário se torna que: a) essa dívida tenha sido contraída na constância ou vigência do matrimónio; b) que o tenha sido em proveito comum do casal; c) e que o tenha sido no âmbito e nos limites dos poderes de administração do cônjuge que a contraiu.
- Regime esse que se aplica independentemente do regime de bens que vigore entre os cônjuges, sendo que tais requisitos são cumulativos e cujo ónus de alegação e prova incumbe, como regra, ao autor que dele pretenda prevalecer-se.
- Haverá proveito comum do casal sempre que a dívida tiver sido contraída tendo em vista os interesses comuns do casal, ou seja, o interesse da sociedade familiar, sendo que o mesmo, salvo nos casos em que a lei o declarar, não se presume, pelo que terá de ser alegado e provado.
- O proveito comum do casal deve ser aferido, como critério, em função do fim visado pelo devedor com a contracção da dívida e não pelo seu resultado da aplicação da mesma.
- O referido proveito não se esgota num conteúdo puramente económico, podendo mesmo acontecer que o fim visado se reduza tão somente a um interesse intelectual, espiritual ou moral, tudo a avaliar casuisticamente, ou seja, perante cada caso concreto.
- Saber se determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal implica ou envolve, simultaneamente, uma questão de facto (que comporta a averiguação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida) e uma questão de direito (que se traduz em averiguar ou ajuizar se, em face desse destino apurado, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal).
- A simples prova de que um dos cônjuges aplicou o dinheiro, que lhe foi entregue na sequência de um empréstimo bancário que só ele contraiu, na aquisição de um veículo automóvel revela-se, só por si, manifestamente insuficiente para preencher e integrar quer o aludido conceito de “proveito comum do casal”, quer mesmo o conceito de “património comum do casal”.