Reforma da sentença

REFORMA DA SENTENÇA: QUANDO TEM LUGAR E POR QUEM DEVE SER LEVADA A CABO
APELAÇÃO Nº
2316/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO  
Data do Acordão: 07-10-2003
Tribunal Recurso: IDANHA A NOVA
Legislação Nacional: ART. S 669º E 670º DO C.P.C.
Sumário:

  1. Para que tenha lugar a reforma da sentença nos termos do art. 669°, n° 2, al. b ), do C.P.C., é necessário que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração documentos ou outros elementos que constem do processo e que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida.
  2. Tal lapso tem, no entanto, de ser reconhecido pelo próprio juiz que proferiu a sentença e a reforma desta tem de ser levada a cabo por esse mesmo juiz, conforme se extrai do disposto nos art. s 669° e 670° do aludido Código.

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