Fiança omnibus. Obrigação futura. Determinabilidade do objecto. Forma. Validade

FIANÇA OMNIBUS. OBRIGAÇÃO FUTURA. DETERMINABILIDADE DO OBJECTO. FORMA. VALIDADE  

APELAÇÃO Nº 229/97 PR 15-97 
Relator: PIRES DA ROSA 
Data do Acordão: 26-05-1998
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTS. 280, 627, 628 CC
Sumário:

  1. A validade de uma fiança omnibus, sem qualquer limite máximo ou horizonte temporal, depende da determinabilidade do seu objecto, que postula, antes de mais, um problema de interpretação do contrato, e no caso em que os fiadores são sócios gerentes da sociedade devedora, deve atender-se à função da qualidade dos fiadores e da especial ligação à empresa afiançada.
  2. É determinável uma fiança e conforme aos bons costumes e aos princípios de ordem pública, ainda que não esteja fixado um limite temporal, designada de “fiança para todas as responsabilidades”, para garantia “de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder”, se os fiadores são os sócios-gerentes da sociedade mutuária, agindo, por um lado, como representantes da empresa, vinculando-a, e, por outro, em nome próprio como fiadores, podendo assim, perfeitamente controlar o nascimento das obrigações afiançadas.
  3. O art. 628 nº1 do CC impõe que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”, significando que para a consideração da forma exigível à fiança, não importa que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este uma forma mais pesada, se se não trata de uma forma exigida por lei.

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