Direito de preferência. Prédio rústico confinante
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE PRÉDIO RÚSTICO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº 2269/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 12-10-2004
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTºS 1380º, AL. A) E 1381º, DO C. CIV.
Sumário:
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O proprietário de prédio confinante deixa de gozar do direito de preferência sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito o destine a algum fim que não seja a cultura .
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Estando na base do direito de preferência neste âmbito a promoção do emparcelamento rural, de forma a tornar mais vantajosas as condições de aproveitamento fundiário das propriedades agrícolas, se o prédio adquirido não se destinar à exploração agrária do terreno não se vê qualquer razão para conceder essa preferência aos proprietários dos prédios confinantes.