Acção de investigação de paternidade

Acção de investigação de paternidade – Exame hematológico efectuado no processo tutelar de averiguação – Repetição de exame a pedido do réu – Diligência dilatória.
Apelação  nº 2268/99
Acórdão de : 2/11/99
Relator: Cardoso de Albuquerque;
Legislação: Artºs 1388°, 1389°, 522°,512°, 577° e 578° do C.P.Civil e 1801° do C. Civil.
Sumário

  1. O relatório do exame hematológico realizado no âmbito do processo tutelar de averiguação oficiosa, junto pelo Ministério Público à petição inicial da acção de investigação de paternidade respectiva vale, quando muito, como «princípio de prova» .
  2. O réu tem pleno direito de requerer idêntico exame no curso da dita acção no momento processual adequado.
  3. Tal pedido de prova pericial não pode ser considerado como diligência dilatória.