Compropriedade. Coisa comum
COMPROPRIEDADE. USO DA COISA COMUM PELOS CONSORTES
APELAÇÃO Nº 2262/05
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1405º, Nº 1, E 1406, Nº 1, DO C.CIV.
Sumário:
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De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ., os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e, segundo o artº 1406º, nº 1, do mesmo diploma, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
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O acordo relativo à divisão do gozo da coisa não está sujeito às exigências de forma que a divisão da coisa implicaria, nada impedindo que seja meramente consensual.
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Materialmente dividido o gozo da coisa objecto da compropriedade, em termos de cada um ficar a usar a parte determinada que lhe coube, não se encontra razão para que esse uso, salvaguardado o fim a que a coisa se destina e o respeito pelos simétricos direitos dos consortes, tenha de ser necessariamente pessoal e não o possa ser por intermédio de terceiro.
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O que nenhum comproprietário pode é, a pretexto de que a lei lhe faculta o uso integral da coisa, comportar-se como se fosse proprietário exclusivo, privando os demais consortes do uso a que, tal como ele, têm direito.