Caso julgado. Indemnização. Pedido genérico. Caso julgado material. Causalidade adequada
CASO JULGADO. INDEMNIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. CASO JULGADO MATERIAL. CAUSALIDADE ADEQUADA
APELAÇÃO Nº 2256/07.9TBAVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 673º CPC; 563º DO C. CIV..
Sumário:
- A sentença constitui caso julgado “nos precisos limites e termos em que julga” – artº 673º CPC – e a absolvição do pedido na acção positiva faz caso julgado apenas relativo, pelo que o âmbito do caso julgado é delimitado pelo motivo determinante da absolvição.
- A sentença absolutória que julgou improcedente um pedido genérico de indemnização, por total ausência da alegação dos factos, consubstanciadores dos danos, porque não conheceu do mérito da indemnização não faz caso julgado material impeditivo que numa posterior acção o autor deduza, contra os mesmos réus, um pedido de indemnização específico, alegando concretamente os danos.
- A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
- Condenada a ré, por sentença transitada em julgado, a entregar aos autores um imóvel, a partir da citação, na respectiva acção, passou a assumir o risco da perda ou deterioração da coisa, sendo responsável, enquanto possuidora de má fé, pelos prejuízos causados.